Cotação

19/04/2014

Contador Versus Técnico em Contabilidade (20/04/2014)

Há muitas dúvidas quanto às prerrogativas dos Contadores e Técnicos em Contabilidade. A primeira ocorre quanto à formação, o Técnico em Contabilidade é aquele com formação profissionalizante (ensino médio), enquanto que o Contador é um profissional graduado em Ciências Contábeis, entretanto, a questão a ser discutida nesse texto são as prerrogativas de cada um, ou seja, o que eles podem fazer ou executar. A regra básica é que o Contador pode fazer tudo que o Técnico faz, contudo, o Técnico não tem o mesmo direito.

 “Técnicos em Contabilidade não podem fazer levantamento de Balanços”, há uma polêmica em torno dessa questão, conforme Resolução CFC n° 560/83 é função privativa dos profissionais da contabilidade “levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais,balanços de resultados, balanços de resultados acumulados, balanços de origens e aplicações de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, e outros.” Contudo, por força da Lei n° 12.249, de 2010, os Técnicos em Contabilidade só poderão exercer as atividades técnicas de registro e elaboração das demonstrações contábeis se forem registrados no CRC ate 1° de junho de 2015, após essa data, só poderão fazer os registros os técnicos já registrados. “Técnicos em Contabilidade não podem assinar alguns tipos de balanço”, não há restrições para os técnicos quanto a assinatura de balanços, assim diz o Art. 4° da referida Resolução “O contabilista deverá apor sua assinatura, categoria profissional e número de registro no CRC respectivo, em todo e qualquer trabalho realizado”. “Técnicos em Contabilidade não podem manter escritório de Contabilidade” outro mito, o Técnico pode manter uma organização contábil, seja de forma individual ou sócio de sociedade contábil, para isso basta o registro tanto do Técnico quanto do escritório junto ao CRC, estar em dias com suas obrigações e executar somente atividades inerentes à categoria de Técnico. “Análise de balanços e conciliações de contas”, a Resolução diz que são atribuições privativas dos contadores, entretanto o seu Art. 3° § 2° autoriza que essas atividades podem ser executadas pelos Técnicos com contabilidade da qual sejam titulares. As atividades mencionadas acima são alguns exemplos de atribuições tanto dos Técnicos quanto dos Contadores, porém há atividades que são privativas do Contador, que são: 1 – avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal; 2 – avaliação dos fundos de comércio; 3 – apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações; 4 – reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades; 5 – regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns; 6 – controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades; 7 – análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais; 8 – análise do comportamento das receitas; 9 – avaliação do desempenho das entidades e exames das causas de insolvência ou incapacidade de geração de resultado; 10 – determinação de capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa; 11 – revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis; 12 – auditoria interna e operacional; 13 – auditoria externa independente; 14 – perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais; 15 – fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza; 16 – assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações; 17 – assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial; Pode-se concluir que quando a atividade envolve estudos, interpretações, análises, apurações essa função somente poderá ser desenvolvida por Contadores, por serem consideradas atividades acadêmicas. Agora quando a função envolve escrituração, execução, levantamento, esses são considerados técnicos, portanto podem ser realizados tanto pelo Contador quanto pelo Técnico em Contabilidade. Referência Decreto-Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946 Resolução CFC nº 560/83 LEi n° 12.249, de 11 de junho de 2010