Cotação

15/04/2014

APROVEITAMENTO DE CRÉDITO SOBRE ATIVO IMOBILIZADO( 15/04/2014)

Com fundamento na Lei Complementar 102 de 2000 e na Lei 10.833/2013 da RFB, comentaremos nesse trabalho os créditos de ICMS e PIS/Cofins sobre o Ativo Imobilizado. O direito ao crédito do valor do ICMS na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte está relacionado à sua efetiva utilização na produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributada pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais

, caracterizados como bens que participem do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Acerca do crédito na aquisição de partes e peças destinadas ao ativo imobilizado, a possibilidade do crédito reside na distinção entre peças que se caracterizam como ativo e peças que, embora destinadas ao ativo, são consideradas despesas ou custo do produto. Em relação às peças caracterizadas como despesas ou custo do produto, podemos salientar que tais bens têm vida útil física e valor econômico por si só, ou seja, não vinculados à vida útil e ao valor do equipamento pertencente ao ativo da empresa, desgastando-se normalmente com a utilização do ativo a que fazem parte. Assim, não detém a condição de ativo imobilizado e sim de material de uso e consumo. Como não detém a condição de ativo, suas aquisições não dão direito a crédito do ICMS. Já, em detrimento às peças caracterizadas como material de uso e consumo há uma classe de peças que detém a condição de ativo imobilizado, quais sejam bens de uso específico e vida útil comum ao bem do ativo que integralizam. Muitas vezes, na compra de certos equipamentos de porte, as empresas adquirem no mesmo momento uma série de peças ou conjuntos importantes e vitais ao seu funcionamento, normalmente produzidas e montadas pelo próprio fornecedor do equipamento. Essas peças sobressalentes são de uso específico para tal equipamento e necessárias para que o equipamento não fique paralisado por longo tempo, no caso de substituição. Na aquisição de tais pelas o crédito do ICMS poderá ser aproveitado pelo contribuinte Apuração do ICMS Verificada a possibilidade de crédito do ICMS dessa natureza, o cálculo do valor a ser apropriado conforme inciso 5° da Lei Complementar 102 de 2000: I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. Crédito PIS/Cofins O inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.833 de 2003 e 10.637 de 2002 autorizam à pessoa jurídica sujeita à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS pelo regime não-cumulativo, que constituam crédito sobre a depreciação ou amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços. Esse crédito deve ser tomado mensalmente. Vê-se que a aquisição de bens para o ativo imobilizado, por si só, não gera o direito ao crédito de PIS/PASEP e COFINS. O que possibilita a tomada de créditos é a depreciação ou a amortização desses bens incorrida no mês (§ 1º inciso III do art. 3º das Leis 10833 de 2003 e 10637 de 2002). Outra observação que deve ser feita, é que pela letra da lei, a depreciação de bens do ativo de empresa cuja atividade seja comercial, também não dá direito ao crédito, pois a legislação abrange somente as atividades de fabricação de produtos destinados à venda (indústria), a prestação de serviços, e a locação de bens a terceiros. Opcionalmente, esse crédito poderá ser calculado no prazo de quatro anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referentes ao crédito (normalmente 1,65% e 7,6%) sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem. Caso a pessoa jurídica faça opção por esse cálculo, deixa-se de tomar o crédito sobre a depreciação ou amortização e passa-se a constituir o crédito sobre 1/48 do valor do bem. Forma de aproveitamento: Os créditos de PIS e COFINS para os ativos imobilizados, a partir de Agosto de 2011, podem ser descontados de forma regressiva, como mostra o quadro abaixo: No prazo de 12 (doze) meses, no caso de aquisição ocorrida em maio de 2008 até 1 de agosto de 2011 No prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas a partir de 2 de agosto de 2011; No prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011; No prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011; No prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011; No prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011; No prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012; No prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012; No prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012; No prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012; No prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012; No prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012 e Imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012. (Medida Provisória n. 540 de 2011). Diante disso, cabe à empresa optar pela forma de aproveitamento dos créditos sobre o ativo imobilizado que melhor se adapte a sua operação e aos seus interesses, já que a legislação permite a opção por uma ou outra forma de tomada de créditos. Fonte ATIVO IMOBILIZADO: Conceito para fins de crédito do ICMS. http://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2013/geral/icms_19_2013.html PIS/PASEP e COFINS regime não-cumulativo – Créditos sobre depreciação de bens do ativo imobilizado – Sugestão para contabilização de forma simplificada. Disponivel em: http://www.fiscosoft.com.br/c/2xa6/pispasep-e-cofins-regime-nao-cumulativo-creditos-sobre-depreciacao-de-bens-do-ativo-imobilizado-sugestao-para-contabilizacao-de-forma-simplificada